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  DL n.º 19/2019, de 28 de Janeiro
    REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária
_____________________
  Artigo 6.º
Conversão de organismo de investimento imobiliário em sociedades de investimento e gestão imobiliária
1 - Os organismos de investimento imobiliário (OII) sob forma societária, constituídos ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e por este regidos, podem converter-se em SIGI nos termos dos números seguintes e desde que passem a cumprir os requisitos do presente decreto-lei.
2 - Os OII sob forma societária já constituídos podem converter-se em SIGI, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por votos correspondentes a 90 /prct. do capital social.
3 - Na deliberação referida no número anterior e pela mesma maioria de votos a assembleia geral de acionistas aprova as alterações ao contrato de sociedade necessárias ao cumprimento das disposições legais imperativas do presente decreto-lei.
4 - A deliberação de conversão e o contrato de sociedade alterado são imediatamente enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo a referida deliberação imediatamente divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM e, quando existente, no sítio do OII ou da entidade responsável pela gestão na Internet.
5 - A conversão produz efeitos na data estabelecida na respetiva deliberação e determina a caducidade da autorização do OII.
6 - Os acionistas que tenham votado contra a deliberação de conversão têm o direito de se exonerar do OII sujeito à conversão, sem custos, através do exercício do direito de resgate de ações ou, quando decidido pela entidade responsável pela gestão, através da aquisição das ações em causa pelo OII, por si ou por terceiro.
7 - O acionista que pretenda exercer o direito à exoneração deve comunicá-lo por escrito à entidade responsável pela gestão no prazo de 15 dias após a divulgação da deliberação de conversão.
8 - Para efeitos de pagamento da contrapartida da exoneração, é atendido o valor das ações à data de produção de efeitos da conversão, nos termos do n.º 5, confirmado por parecer do auditor do OII sujeito à conversão.
9 - A liquidação financeira do resgate ou da aquisição das ações ocorre no prazo de 60 dias após a produção de efeitos da conversão, nos termos do n.º 5.

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