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  DL n.º 19/2019, de 28 de Janeiro
    REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária
_____________________
  Artigo 3.º
Requisitos
São SIGI as sociedades comerciais com sede e direção efetiva em Portugal que preenchem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima e o modelo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
b) Têm o objeto social definido no artigo 7.º;
c) Têm capital social subscrito e realizado no montante mínimo de (euro) 5.000.000, representado por ações ordinárias;
d) Cumprem os limites constantes do artigo 8.º;
e) A sua firma inclui a menção «Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária, S. A.» ou «SIGI, S. A.»;
f) As respetivas ações são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para a negociação num sistema de negociação multilateral, nos termos do disposto no artigo 9.º

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