DL n.º 6/2019, de 14 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas |
Os artigos 76.º, 176.º, 291.º e 292.º da LTFP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
Artigo 176.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
5 - Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.
Artigo 291.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
Artigo 292.º
[...]
1 - O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
2 - [...].» |
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas |
É aditado à LTFP o artigo 294.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 294.º-A
Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos
1 - Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo das demais condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade.
2 - A autorização para o exercício de funções nos termos do número anterior é concedida de acordo com o disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo reformado ou aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, nos termos seguintes:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória, quando esteja em causa o exercício de funções a que se referem, respetivamente, os artigos 7.º e 8.º;
b) Comissão de serviço, quando esta seja a modalidade de vínculo de emprego público prevista para o exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos termos do artigo 9.º
4 - Os vínculos de emprego público referidos nas alíneas a) e b) no número anterior ficam sujeitos ao regime definido na presente lei para a respetiva modalidade de vínculo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação;
b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denúncia da comissão de serviço não determinam o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, não seja aplicável ou a designação possa operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Estatuto da Aposentação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais, que estabeleçam outras causas específicas de extinção do vínculo de emprego público.
7 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto no presente artigo são publicadas, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, com identificação dos respetivos fundamentos.» |
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Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação |
O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.
2 - As condições de cumulação de remunerações referidas no número anterior são reconhecidas no despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo anterior
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 - São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos números anteriores constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
7 - Em caso de realização de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, por aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.» |
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Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março |
O artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções e a remuneração a auferir.
3 - São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
4 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende a pensão ou efetua o pagamento da pensão no montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar ao serviço processador de pensões, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto nos números anteriores constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso ao serviço processador da pensão, das importâncias que este venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)» |
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Artigo 6.º
Norma transitória |
1 - Os trabalhadores em funções públicas que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, até à data em que atinjam essa idade.
2 - Os reformados ou aposentados que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenham completado 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, até 30 de junho de 2019. |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas aos artigos 76.º e 176.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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