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  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!  
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   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________
  Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.
2 - Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

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