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  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!  
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   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________
  Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

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