Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) _____________________ |
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Artigo 27.º Privilégios e imunidades |
1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade. |
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