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  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!  
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   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
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     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________

CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
  Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08

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