Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) _____________________ |
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Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução |
1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2015, de 04/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08
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