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  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!  
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   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
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     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________
  Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 - A pessoa entregue a um Estado membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado membro de execução, ser entregue a outro Estado membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado membro diverso do Estado membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado membro e de acordo com o direito desse Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08

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