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  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!  
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   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________

SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
  Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão, nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1.
4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
6 - Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08

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