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  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio!  
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   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________
  Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados membros.
5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.

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