Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) _____________________ |
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Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu |
1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º
5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2015, de 04/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08
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