Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2019 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
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Artigo 331.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho |
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
2 - É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov.
3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.» |
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