Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2019 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
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SECÇÃO III
Infrações tributárias
| Artigo 298.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias |
Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, é punível com coima de 3000 (euro) a 165 000 (euro).
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.» |
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