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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________

SECÇÃO IV
Impostos especiais de consumo
  Artigo 280.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º-A, 73.º, 81.º, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em portos situados no território aduaneiro da União Europeia.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º 2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho e de sidra
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - ...
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1 (euro) por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20 (euro) por hectolitro;
e) [Anterior alínea c).]
Artigo 92.º-A
[...]
1 - ...
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 96,12 (euro);
b) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - 410,87 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 61,63 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,081 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,174 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,31 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Elemento ad valorem - 42 /prct..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 115.º
[...]
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.
3 - (Revogado.)»

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