Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2019, de 01/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 272.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.
6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais;
b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia e a proteger consumos finais.
7 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de caráter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.
8 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que, com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;
b) Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea anterior.
9 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa