DL n.º 120/2018, de 27 de Dezembro REGRAS UNIFORMES PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos _____________________ |
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Artigo 5.º
Rendimentos a considerar |
Para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais
f) Pensões;
g) Prestações sociais;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade. |
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Artigo 6.º
Conceito de agregado familiar |
O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). |
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CAPÍTULO III
Caracterização dos rendimentos
| Artigo 7.º
Rendimentos de trabalho dependente |
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do CIRS. |
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Artigo 8.º
Rendimentos empresariais e profissionais |
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS. |
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Artigo 9.º
Rendimentos de capitais |
Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação. |
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Artigo 10.º
Rendimentos prediais |
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 /prct. do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal. |
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Artigo 11.º
Incrementos patrimoniais |
Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação. |
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Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos. |
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Artigo 13.º
Prestações sociais |
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social. |
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Artigo 14.º
Apoios à habitação |
Consideram-se apoios à habitação o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade. |
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CAPÍTULO IV
Informação sobre os rendimentos
| Artigo 15.º
Autorização para acesso a informação |
O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio à informação relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de comprovação dos rendimentos do agregado familiar e decisão. |
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