Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional _____________________ |
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Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações |
1 - As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST.
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST.
3 - O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
4 - O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
5 - O membro nacional deve, ainda, ser informado:
a) Dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição;
b) Das entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados membros;
c) Das repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.
6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
7 - As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8 - O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estados membros ou com as autoridades nacionais competentes.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação depois de recebida.
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Artigo 9.º-B
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes |
1 - O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 - Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.
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Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras |
1 - De acordo com no n.º 4 do artigo 9.º-A da Decisão EUROJUST, o membro nacional pode atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:
a) Para efeitos de transmissão de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-B da Decisão EUROJUST;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º;
d) Para efeitos de receção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º
2 - (Revogado.) |
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Artigo 11.º
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST. |
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Artigo 12.º
Correspondentes nacionais |
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST:
a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções na divisão de apoio jurídico e cooperação judiciária da Procuradoria-Geral da República, designado pelo Procurador-Geral da República;
b) O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal para as matérias relativas ao terrorismo.
2 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
3 - A designação dos correspondentes nacionais é notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho. |
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Artigo 12.º-A
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST |
1 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto:
a) Pelo membro nacional;
b) Pelo correspondente nacional da EUROJUST;
c) Pelo correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo;
d) Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia;
e) Pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas;
f) Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
g) Pelos pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão n.º 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
h) Pelo coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos.
2 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos correspondentes e pontos de contacto referidos no número anterior com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da EUROJUST, designadamente:
a) Garantindo que o sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST receba de forma eficiente e fiável a informação relativa a Portugal;
b) Ajudando a determinar se o processo deve ser tratado com a assistência da EUROJUST ou da Rede Judiciária Europeia;
c) Ajudando o membro nacional a identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;
d) Mantendo relações estreitas com a Unidade Nacional Europol.
3 - O membro nacional dirige o sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
4 - O correspondente nacional da EUROJUST a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
5 - Para cumprir os objetivos definidos no n.º 2 as pessoas que desempenham as funções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem estar ligadas ao sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST e as pessoas referidas nas alíneas e) a h) podem estar ligadas a esse sistema, nos termos dos artigos 16.º, 16.º-A, 16.º-B e 18.º da Decisão EUROJUST, bem como do Regulamento Interno da EUROJUST.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-B da Decisão EUROJUST, o Procurador-Geral da República decide, após consulta ao membro nacional, sobre o alcance do acesso que as pessoas referidas no n.º 1 têm ao índice do sistema de gestão de processos da EUROJUST, sendo a sua decisão notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho no mais breve prazo possível.
7 - O membro nacional e as demais pessoas referidas no n.º 1, bem como o adjunto e os assistentes ficam obrigados a sigilo, nos termos do disposto no artigo 25.º da Decisão EUROJUST.
8 - O disposto no presente artigo em nada prejudica os contactos diretos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia.
9 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST aprova o seu próprio regimento.
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Artigo 13.º Relatório anual |
1 - O membro nacional da EUROJUST elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da EUROJUST informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da EUROJUST, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento. |
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Artigo 14.º Membro nacional da Instância Comum de Controlo |
1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão EUROJUST, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da EUROJUST.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio. |
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Artigo 15.º
Estados não membros da União Europeia |
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST. |
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