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Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 20/2014, de 15/04
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 20/2014, de 15/04)
- 1ª versão
(Lei n.º 36/2003, de 22/08)
Procurar no presente diploma:
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Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Representação nacional
Artigo 3.º
Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes
Artigo 4.º
Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes
Artigo 4.º-A
Representação na coordenação de permanência
Artigo 5.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Artigo 6.º
Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST
Artigo 8.º
Competências judiciárias do membro nacional
Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas
Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações
Artigo 9.º-B
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes
Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Artigo 11.º
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Artigo 12.º
Correspondentes nacionais
Artigo 12.º-A
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST
Artigo 13.º
Relatório anual
Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo
Artigo 15.º
Estados não membros da União Europeia
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