DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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SECÇÃO II
Processo de registo
| Artigo 273.º
Pedido |
O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso;
e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário. |
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