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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 191.º
Formalidades subsequentes
1 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.
4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.
7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.

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