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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 188.º
Publicação
1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.

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