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  DL n.º 102/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento
_____________________
  Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Elaborar, em articulação com as opções de desenvolvimento a nível regional, a estratégia global das respetivas sub-regiões, incluindo o diagnóstico e identificação das necessidades e oportunidades dos territórios;
b) Elaborar o programa de ação, incluindo o planeamento indicativo dos investimentos a realizar, para a prossecução da estratégia referida na alínea anterior;
c) Definir, implementar e monitorizar programas de captação de investimento produtivo empresarial de dimensão sub-regional, articulados com a estratégia referida na alínea a), incluindo a participação nos processos de apoios, no que se refere à vertente sub-regional, na análise de candidaturas, na aplicação de critérios de seleção e na elaboração de proposta de seleção das candidaturas a financiar;
d) Dinamizar e promover, a nível nacional e internacional, o potencial económico das respetivas sub-regiões, designadamente realizando e participando em eventos, bem como gerindo postos e portais de informação neste âmbito;
e) Apresentar candidaturas no âmbito de programas de financiamento europeu com vista à implementação de projetos a nível sub-regional, designadamente de natureza económica, social e cultural;
f) Gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus.
2 - Sem prejuízo das competências próprias da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., do Turismo de Portugal, I. P., e do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e em articulação com estes organismos, as entidades intermunicipais podem, no âmbito das competências referidas no número anterior:
a) Gerir, negociar e participar no desenvolvimento de apoios ao investimento sub-regional;
b) Gerir e negociar programas de promoção da imagem da região no exterior;
c) Promover a capacitação, o empreendedorismo, o desenvolvimento e competitividade empresarial e a dinamização de redes, nomeadamente pela participação em iniciativas ou redes europeias e internacionais de promoção da inovação e da cooperação empresarial.
3 - Os poderes referidos nos números anteriores podem ser exercidos:
a) Por estruturas responsáveis pela gestão de programas ou operações integradas de desenvolvimento que abranjam a totalidade ou parcelas dos territórios cobertos pelas entidades intermunicipais, com base em delegação de competências destas últimas entidades naquelas estruturas de gestão;
b) Em cooperação com outros organismos públicos, bem como com estruturas associativas representativas de agentes económicos.

  Artigo 3.º
Exercício de competências
1 - O exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ao conselho metropolitano.
2 - O conselho intermunicipal e o conselho metropolitano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Acordo prévio dos municípios
1 - O exercício das competências referidas no artigo anterior pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integram.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência do órgão deliberativo de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo ser publicado no sítio na Internet de cada município e remetido à respetiva entidade intermunicipal.
3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo no respetivo sítio na Internet.

  Artigo 5.º
Fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a vigência do atual modelo de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o Acordo de Parceria Portugal 2020.

  Artigo 6.º
Disposição transitória
Consideram-se feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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