DL n.º 99/2018, de 28 de Novembro COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA PROMOÇÃO TURÍSTICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística _____________________ |
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Artigo 2.º
Transferência de competências |
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na definição e implementação do plano regional de turismo a nível sub-regional, cuja iniciativa e responsabilidade de execução é da competência das entidades regionais de turismo;
b) Assegurar a promoção dos produtos e recursos turísticos sub-regionais no mercado interno, compreendido pelo território nacional, tendo como enquadramento a estratégia turística nacional e regional, designadamente em eventos de promoção turística;
c) Recorrer a programas de financiamento nacionais e europeus;
d) Gerir e implementar programas com financiamento nacional e ou europeu;
e) Definir os eventos considerados âncora para a sub-região e participar na sua organização. |
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Artigo 3.º
Exercício de competências |
1 - Nas comunidades intermunicipais o exercício da competência prevista no presente decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas áreas de Lisboa e Porto, ao conselho metropolitano, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O conselho intermunicipal e o conselho metropolitano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício da competência prevista no presente decreto-lei. |
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Artigo 4.º
Acordo prévio dos municípios |
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende do prévio acordo de todos os municípios que as integram.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.
3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo na respetiva página da Internet. |
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Artigo 5.º
Articulação com as entidades de turismo |
1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas em linha com a Estratégia para o Turismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, e com os planos regionais de turismo, bem como em articulação com as entidades regionais de turismo respetivas, de forma a obter-se uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas.
2 - A elaboração dos planos regionais de turismo pelas entidades regionais de turismo está sujeita, no que se refere à vertente sub-regional, à emissão de parecer prévio, não vinculativo, por parte das entidades intermunicipais respetivas. |
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Artigo 6.º
Fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020 |
O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a vigência do atual modelo de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o Acordo de Parceria Portugal 2020. |
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Artigo 7.º
Disposição transitória |
Consideram-se feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei. |
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Artigo 8.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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