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  DL n.º 107/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
_____________________
  Artigo 6.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 /prct. a favor do município.
2 - O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30 /prct. a favor da entidade fiscalizadora e 70 /prct. em favor do município.
3 - O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 /prct. a favor do município.
4 - O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 /prct. a favor do município.
5 - Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 55 /prct. a favor do município, 35 /prct. em favor do Estado e 10 /prct. em favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
6 - O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.

  Artigo 7.º
Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
1 - Os municípios estabelecem, em protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo.
2 - Nos termos do protocolo a celebrar no número anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização dos serviços municipais, expressamente indicados pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo domicílio do titular do veículo.
3 - Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam delegadas em empresa local, o município pode ceder a sua posição no protocolo à empresa local, mediante autorização do IRN, I. P., cabendo ao presidente do órgão de gestão ou administração daquela a indicação do pessoal com funções de fiscalização da empresa que pode aceder à informação referida no número anterior.
4 - O acesso aos dados específicos referidos no n.º 1 é efetuado com salvaguarda da segurança e da confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.

  Artigo 8.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 169.º e 185.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 169.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.
Artigo 185.º-A
[...]
1 - [...].
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.»

  Artigo 10.º
Disposição final
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;
b) A Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 244/2016, de 7 de setembro.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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