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  DL n.º 100/2018, de 28 de Novembro
    COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
_____________________
  Artigo 7.º
Mutação dominial
1 - No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP comunica aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.
2 - Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no ao município respetivo.
3 - Nos casos em que os municípios tenham informado a Direção-Geral das Autarquias Locais que não pretendem o exercício das competências em 2019, a comunicação da IP referida no número anterior é efetuada 60 dias após o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a comunicação da IP referida nos números anteriores é efetuada com 3 meses de antecedência relativamente ao fim do prazo da concessão ou subconcessão.
5 - A câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal, o projeto de transferência acordado com a IP.
6 - No prazo de 10 dias após a aprovação da assembleia municipal é celebrado o auto que formaliza a mutação dominial, o qual deve conter os elementos referidos no n.º 1 e ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
7 - Caso não haja acordo quanto à mutação dominial, é somente transferida para os municípios a competência de gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º
8 - No caso referido no número anterior, a transferência da competência de gestão concretiza-se nos 60 dias após a comunicação da câmara municipal à IP de que só aceita a transferência da competência de gestão ou, nas situações do n.º 4 do artigo 4.º, a partir do fim do prazo do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão.
9 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as partes, mediante acordo, podem reiniciar o processo com vista à mutação dominial dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados.

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