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  DL n.º 100/2018, de 28 de Novembro
    COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
_____________________
  Artigo 5.º
Troços de estrada em perímetros urbanos
1 - São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano que seja sede de concelho.
2 - Os troços de estrada localizados em perímetro urbano que não seja sede de concelho são objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Atravessamento de zona urbana consolidada em que se verifica dinâmica autónoma e existência de outros arruamentos paralelos ao troço de estrada objeto de mutação dominial, com ocupação marginal em ambos os lados, numa extensão não inferior a 500 metros;
b) Inexistência de espaço marginal entre a faixa de rodagem da estrada e o edificado;
c) Utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento;
d) A excisão do troço de estrada da rede rodoviária nacional não compromete os modelos operacionais e de gestão.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1 tecido urbano; 1.2.1 indústria, comércio e equipamentos gerais; 1.3.3 áreas em Construção; e 1.4.1 espaços verdes urbanos.

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