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  DL n.º 100/2018, de 28 de Novembro
    COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
_____________________
  Artigo 4.º
Âmbito
1 - A transferência para os municípios, prevista no artigo 2.º, abrange a zona da estrada, tal como definida pela alínea uu) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, incluindo o respetivo subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - Estão excluídos da transferência:
a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, existente à data da publicação do presente decreto-lei.
3 - A exclusão referida na alínea a) do número anterior não é aplicável aos troços de estrada explorados pela IP.
4 - Finda a concessão ou subconcessão prevista na alínea a) do n.º 2, os troços de estradas e os equipamentos neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, podem ser integrados no domínio municipal, através de mutação dominial, por acordo entre a IP e o município respetivo, a partir do fim do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão, salvo em caso de renovação, renegociação ou celebração de nova concessão ou subconcessão dos troços de estradas objeto da concessão ou subconcessão.

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