Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 100/2018, de 28 de Novembro
    COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 3/2019, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 100/2018, de 28/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
_____________________
  Artigo 2.º
Transferência de competências e titularidade
1 - É da competência dos órgãos municipais a gestão:
a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos;
b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (doravante designada por IP) e o respetivo município.
2 - É transferida para os municípios a titularidade dos troços e dos equipamentos e infraestruturas referidos no número anterior, através de mutação dominial por acordo entre a IP e o respetivo município, conforme previsto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, passando a integrar o domínio público municipal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa