Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 97/2018, de 27 de Novembro
  COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
_____________________
  Artigo 6.º
Condições de segurança, proteção, socorro e assistência
1 - Os órgãos municipais exercem as suas competências no respeito pelas regras aplicáveis em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência.
2 - Compete à Autoridade Marítima Nacional, no âmbito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres que se insiram no âmbito da sua jurisdição:
a) Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de regulação legalmente previstos para que a sua utilização se faça em condições de segurança e com salvaguarda da ordem pública;
b) Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os requisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas em praias concessionadas;
c) Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos;
d) Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança.
3 - Pelos atos e serviços referidos na alínea b) a d) do número anterior são cobradas taxas nos termos legalmente definidos.
4 - Para os efeitos do presente decreto-lei, e salvo o disposto na alínea c) do n.º 2, não é aplicável a exigência do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Instrumentos de planeamento e ordenamento
1 - É da responsabilidade dos órgãos municipais a promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão de água, incluindo supervisão da sua qualidade, são prosseguidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Harmonização de procedimentos
Quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.

  Artigo 9.º
Produto da cobrança de taxas sobre a ocupação dominial das praias
1 - O produto da cobrança das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias previstas no presente decreto-lei constitui receita das seguintes entidades:
a) 5 /prct. do Fundo Ambiental;
b) 5 /prct. do Fundo Azul;
c) 90 /prct. do município em cujo território a praia se localiza.
2 - Ao produto das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias marítimas a repartir entre as entidades previstas no número anterior é deduzido o montante devido à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
3 - Os municípios devem transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 os valores cobrados no mês anterior.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Início da atividade da ZAB sem que estejam efetuadas as vistorias e verificações técnicas respeitantes à prestação de serviços de vigilância, segurança e assistência aos utilizadores da praia.
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os municípios, relativamente às praias marítimas, ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração, são as entidades competentes para proceder à instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como para a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 12.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
4 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.»


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 12.º
Disposição transitória
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Os procedimentos para atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões que estejam pendentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei continuam a ser tramitados junto da entidade anteriormente competente, que mantém competência para proferir a decisão final.
3 - Os títulos de utilização de zona de praia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º vigentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, sem prejuízo da sua gestão pelos municípios e sujeição ao respetivo regime económico.
4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades emitentes daqueles títulos devem, no prazo de 60 dias a contar da data da produção de efeitos do presente decreto-lei, remeter ao município territorialmente competente os processos administrativos relativos às respetivas utilizações.

  Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa