Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
|
SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
|
Artigo 164.º Encerramento do processo de cooperação |
1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.
2 - Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
3 - O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução. |
|
|
|
|
|
|