Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 146.º Direito aplicável |
1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar. |
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