Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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CAPÍTULO II
Vigilância
| Artigo 133.º Medidas de vigilância |
1 - O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.
2 - Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.
3 - Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro. |
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