Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 127.º Objecto |
1 - A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
a) Vigilância da pessoa condenada;
b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou
c) Execução integral da sentença.
2 - Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido. |
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