Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
|
SECÇÃO III
Transferência para Portugal
| Artigo 122.º Pedido de transferência para Portugal |
1 - Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.
3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º |
|
|
|
|
|
|