Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 115.º Princípios |
1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português.
3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução. |
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