Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 113.º Medidas cautelares no estrangeiro |
1 - Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas. |
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