Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 111.º Medidas de coacção |
1 - A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.
2 - Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
3 - A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.
4 - A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais. |
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