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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 78.º-G
Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito
A Procuradoria-Geral da República é designada como:
a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

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