Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 78.º Extradição activa |
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 95.º da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS).
2 - A comunicação de um Estado parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição. |
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