Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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SECÇÃO III
Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada
| Artigo 62.º Competência e forma da detenção provisória |
1 - A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.º, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.
2 - A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
3 - A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 38.º
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º |
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