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  Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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  Artigo 9.º
Norma transitória referente à isenção de IMI
1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios que integram o património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes.
2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção de IMI.
3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de IMI fixada para o município ou freguesia em que se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
4 - No caso de, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na matriz, o chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua inscrição e avaliação, num prazo não superior a 20 dias, podendo requerer os elementos necessários aos serviços do Estado, Regiões Autónomas e dos institutos públicos.

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