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  DL n.º 72/2018, de 12 de Setembro
  PORTAL NACIONAL DE FORNECEDORES DO ESTADO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado
_____________________
  Artigo 12.º
Declarações sob compromisso de honra previstas no Código dos Contratos Públicos
1 - Os fornecedores do Estado podem utilizar os modelos eletrónicos disponibilizados no Portal, para efeitos de elaboração das declarações sob compromisso de honra constantes dos anexos I e II ao CCP.
2 - São também disponibilizados no Portal os modelos das declarações de compromisso aplicáveis nas regiões autónomas, quando diversas das previstas no CCP.

  Artigo 13.º
Documento Europeu Único de Contratação Pública
O Portal disponibiliza a todos os fornecedores do Estado nacionais a possibilidade de emissão do Documento Europeu Único de Contratação Pública, podendo conferir junto das entidades adjudicantes de outros Estados Membros a inexistência de impedimentos à contratação por parte dos fornecedores do Estado nacionais.

  Artigo 14.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do fornecedor do Estado pode ser cancelado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio.
2 - O registo pode ainda ser cancelado oficiosamente pelo IMPIC, I. P., sempre que este seja notificado por autoridade pública do encerramento da atividade do fornecedor do Estado, em Portugal.
3 - Aquando do cancelamento do registo, os dados pessoais do fornecedor do Estado, ou dos titulares dos seus órgãos, são eliminados em cumprimento com as normas nacionais e europeias referentes à proteção de dados pessoais.

  Artigo 15.º
Fiscalização
Para efeitos de fiscalização, o Portal guarda informação de todos os acessos efetuados pelos fornecedores do Estado, pelas entidades adjudicantes e por outras entidades que a ele acedam, bem como toda e qualquer ação efetuada de edição ou visualização.

  Artigo 16.º
Protocolos
O IMPIC, I. P., deve estabelecer as condições e especificações dos dados e informações a transmitir ao Portal, por protocolos a celebrar com:
a) As entidades públicas detentoras dos dados incluindo as entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º;
b) As empresas gestoras das plataformas eletrónicas de contratação pública;
c) As entidades gestoras de outras plataformas do Estado que pretendam estabelecer interligação com o Portal.

  Artigo 17.º
Taxa
A inscrição no Portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, relativa à disponibilização permanente da informação relacionada com o registo criminal dos fornecedores do Estado e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, a qual constitui receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.»

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O acesso à informação em registo pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado de registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente no registo criminal.»

  Artigo 20.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado e segurança social.

  Artigo 21.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O presente decreto-lei só se aplica a procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fornecedores do Estado podem proceder ao registo no Portal e as entidades públicas podem verificar a situação contributiva e tributária dos fornecedores com quem tenham contratos em curso, para efeitos de pagamentos.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 29 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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