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  DL n.º 72/2018, de 12 de Setembro
  PORTAL NACIONAL DE FORNECEDORES DO ESTADO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso aos dados disponibilizados no Portal
1 - O Portal apresenta os seguintes dados:
a) Informação sobre a situação tributária perante a AT;
b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;
c) Informação sobre a idoneidade do fornecedor do Estado e dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, verificando a inexistência de averbamentos nos respetivos registos criminais.
2 - Caso seja expressamente autorizado pelo fornecedor do Estado, o Portal pode igualmente disponibilizar a seguinte informação, numa área reservada:
a) Identificação do fornecedor do Estado, incluindo nome ou denominação, morada ou sede, número de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, e informação sobre se o número de identificação de segurança social está ativo;
b) Identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios da pessoa coletiva e, no caso de sociedade anónima, os acionistas com participação igual ou superior a 10 /prct. do capital social;
c) Códigos de Atividade Económica (CAE), principal e secundários, ou, tratando-se de pessoa singular, respetivo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
d) Identificação do estado de atividade perante a AT, informando, quando possível, a situação da inscrição;
e) Identificação do estado de atividade perante a Segurança Social, informando sobre a situação de inscrição, através da existência de um número de identificação de segurança social ativo;
f) Identificação das licenças ou autorizações para o exercício da atividade e respetivas entidades emitentes, quando obrigatórias.
3 - Podem ainda ser disponibilizados livremente dados adicionais do fornecedor do Estado, por sua iniciativa, designadamente:
a) Informação sobre a sua distribuição geográfica, nomeadamente as localidades onde tenha representações;
b) Códigos CPV dos principais bens, serviços e obras;
c) Endereços de correio eletrónico e de sítio na Internet.

  Artigo 9.º
Responsabilidade pela informação
Os dados disponibilizados no Portal são da responsabilidade das respetivas entidades detentoras e, quanto aos demais, do respetivo fornecedor do Estado que os deve manter permanentemente atualizados.

  Artigo 10.º
Utilização dos dados
1 - A informação disponibilizada no Portal apenas pode ter a seguinte utilização:
a) Confirmação da habilitação dos adjudicatários, nos termos do artigo 81.º do CCP ou de outro procedimento de contratação que exija a apresentação dos mesmos documentos;
b) Confirmação da situação tributária e contributiva regularizada do fornecedor do Estado, perante a AT e a Segurança Social, respetivamente, durante a execução do contrato, em momento que anteceda cada pagamento.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior pode ser feito diretamente pelas entidades públicas ou por intermédio de plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - A informação disponibilizada no Portal pode ainda ser utilizada para escolha e seleção dos fornecedores do Estado a convidar em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia.

  Artigo 11.º
Regularização da situação
Sempre que o fornecedor do Estado deixe de apresentar a sua situação regularizada para efeitos de contratação pública, ou para efeitos de pagamentos na execução dos contratos, o Portal deve notificar o interessado desse facto e conceder-lhe um prazo de 10 dias úteis para que possa regularizar ou esclarecer a situação junto do organismo respetivo.

  Artigo 12.º
Declarações sob compromisso de honra previstas no Código dos Contratos Públicos
1 - Os fornecedores do Estado podem utilizar os modelos eletrónicos disponibilizados no Portal, para efeitos de elaboração das declarações sob compromisso de honra constantes dos anexos I e II ao CCP.
2 - São também disponibilizados no Portal os modelos das declarações de compromisso aplicáveis nas regiões autónomas, quando diversas das previstas no CCP.

  Artigo 13.º
Documento Europeu Único de Contratação Pública
O Portal disponibiliza a todos os fornecedores do Estado nacionais a possibilidade de emissão do Documento Europeu Único de Contratação Pública, podendo conferir junto das entidades adjudicantes de outros Estados Membros a inexistência de impedimentos à contratação por parte dos fornecedores do Estado nacionais.

  Artigo 14.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do fornecedor do Estado pode ser cancelado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio.
2 - O registo pode ainda ser cancelado oficiosamente pelo IMPIC, I. P., sempre que este seja notificado por autoridade pública do encerramento da atividade do fornecedor do Estado, em Portugal.
3 - Aquando do cancelamento do registo, os dados pessoais do fornecedor do Estado, ou dos titulares dos seus órgãos, são eliminados em cumprimento com as normas nacionais e europeias referentes à proteção de dados pessoais.

  Artigo 15.º
Fiscalização
Para efeitos de fiscalização, o Portal guarda informação de todos os acessos efetuados pelos fornecedores do Estado, pelas entidades adjudicantes e por outras entidades que a ele acedam, bem como toda e qualquer ação efetuada de edição ou visualização.

  Artigo 16.º
Protocolos
O IMPIC, I. P., deve estabelecer as condições e especificações dos dados e informações a transmitir ao Portal, por protocolos a celebrar com:
a) As entidades públicas detentoras dos dados incluindo as entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º;
b) As empresas gestoras das plataformas eletrónicas de contratação pública;
c) As entidades gestoras de outras plataformas do Estado que pretendam estabelecer interligação com o Portal.

  Artigo 17.º
Taxa
A inscrição no Portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, relativa à disponibilização permanente da informação relacionada com o registo criminal dos fornecedores do Estado e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, a qual constitui receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.»

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