DL n.º 72/2018, de 12 de Setembro PORTAL NACIONAL DE FORNECEDORES DO ESTADO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado _____________________ |
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Artigo 7.º
Consentimento dos fornecedores |
1 - No momento do registo, o fornecedor do Estado manifesta o seu consentimento, de forma inequívoca, para efeitos de verificação e disponibilização pelo IMPIC, I. P., dos dados registados nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei junto das entidades detentoras de dados do Portal ou das autoridades de outros Estados-membros.
2 - No caso de pessoas coletivas, os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência devem prestar individualmente o consentimento referido no número anterior.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o consentimento é a manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados sejam objeto de tratamento para os fins específicos previstos no presente decreto-lei.
4 - Para efeitos do n.º 1, é solicitado ao fornecedor do Estado um novo consentimento sempre que o IMPIC, I. P., estabeleça novos protocolos no âmbito do artigo 16.º |
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Artigo 8.º
Acesso aos dados disponibilizados no Portal |
1 - O Portal apresenta os seguintes dados:
a) Informação sobre a situação tributária perante a AT;
b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;
c) Informação sobre a idoneidade do fornecedor do Estado e dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, verificando a inexistência de averbamentos nos respetivos registos criminais.
2 - Caso seja expressamente autorizado pelo fornecedor do Estado, o Portal pode igualmente disponibilizar a seguinte informação, numa área reservada:
a) Identificação do fornecedor do Estado, incluindo nome ou denominação, morada ou sede, número de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, e informação sobre se o número de identificação de segurança social está ativo;
b) Identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios da pessoa coletiva e, no caso de sociedade anónima, os acionistas com participação igual ou superior a 10 /prct. do capital social;
c) Códigos de Atividade Económica (CAE), principal e secundários, ou, tratando-se de pessoa singular, respetivo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
d) Identificação do estado de atividade perante a AT, informando, quando possível, a situação da inscrição;
e) Identificação do estado de atividade perante a Segurança Social, informando sobre a situação de inscrição, através da existência de um número de identificação de segurança social ativo;
f) Identificação das licenças ou autorizações para o exercício da atividade e respetivas entidades emitentes, quando obrigatórias.
3 - Podem ainda ser disponibilizados livremente dados adicionais do fornecedor do Estado, por sua iniciativa, designadamente:
a) Informação sobre a sua distribuição geográfica, nomeadamente as localidades onde tenha representações;
b) Códigos CPV dos principais bens, serviços e obras;
c) Endereços de correio eletrónico e de sítio na Internet. |
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Artigo 9.º
Responsabilidade pela informação |
Os dados disponibilizados no Portal são da responsabilidade das respetivas entidades detentoras e, quanto aos demais, do respetivo fornecedor do Estado que os deve manter permanentemente atualizados. |
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Artigo 10.º
Utilização dos dados |
1 - A informação disponibilizada no Portal apenas pode ter a seguinte utilização:
a) Confirmação da habilitação dos adjudicatários, nos termos do artigo 81.º do CCP ou de outro procedimento de contratação que exija a apresentação dos mesmos documentos;
b) Confirmação da situação tributária e contributiva regularizada do fornecedor do Estado, perante a AT e a Segurança Social, respetivamente, durante a execução do contrato, em momento que anteceda cada pagamento.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior pode ser feito diretamente pelas entidades públicas ou por intermédio de plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - A informação disponibilizada no Portal pode ainda ser utilizada para escolha e seleção dos fornecedores do Estado a convidar em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia. |
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Artigo 11.º
Regularização da situação |
Sempre que o fornecedor do Estado deixe de apresentar a sua situação regularizada para efeitos de contratação pública, ou para efeitos de pagamentos na execução dos contratos, o Portal deve notificar o interessado desse facto e conceder-lhe um prazo de 10 dias úteis para que possa regularizar ou esclarecer a situação junto do organismo respetivo. |
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Artigo 12.º
Declarações sob compromisso de honra previstas no Código dos Contratos Públicos |
1 - Os fornecedores do Estado podem utilizar os modelos eletrónicos disponibilizados no Portal, para efeitos de elaboração das declarações sob compromisso de honra constantes dos anexos I e II ao CCP.
2 - São também disponibilizados no Portal os modelos das declarações de compromisso aplicáveis nas regiões autónomas, quando diversas das previstas no CCP. |
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Artigo 13.º
Documento Europeu Único de Contratação Pública |
O Portal disponibiliza a todos os fornecedores do Estado nacionais a possibilidade de emissão do Documento Europeu Único de Contratação Pública, podendo conferir junto das entidades adjudicantes de outros Estados Membros a inexistência de impedimentos à contratação por parte dos fornecedores do Estado nacionais. |
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Artigo 14.º
Cancelamento do registo |
1 - O registo do fornecedor do Estado pode ser cancelado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio.
2 - O registo pode ainda ser cancelado oficiosamente pelo IMPIC, I. P., sempre que este seja notificado por autoridade pública do encerramento da atividade do fornecedor do Estado, em Portugal.
3 - Aquando do cancelamento do registo, os dados pessoais do fornecedor do Estado, ou dos titulares dos seus órgãos, são eliminados em cumprimento com as normas nacionais e europeias referentes à proteção de dados pessoais. |
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Para efeitos de fiscalização, o Portal guarda informação de todos os acessos efetuados pelos fornecedores do Estado, pelas entidades adjudicantes e por outras entidades que a ele acedam, bem como toda e qualquer ação efetuada de edição ou visualização. |
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O IMPIC, I. P., deve estabelecer as condições e especificações dos dados e informações a transmitir ao Portal, por protocolos a celebrar com:
a) As entidades públicas detentoras dos dados incluindo as entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º;
b) As empresas gestoras das plataformas eletrónicas de contratação pública;
c) As entidades gestoras de outras plataformas do Estado que pretendam estabelecer interligação com o Portal. |
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A inscrição no Portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, relativa à disponibilização permanente da informação relacionada com o registo criminal dos fornecedores do Estado e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, a qual constitui receita da Direção-Geral da Administração da Justiça. |
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