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  DL n.º 72/2018, de 12 de Setembro
  PORTAL NACIONAL DE FORNECEDORES DO ESTADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro
Nos termos do disposto nos artigos 55.º, 81.º e 83.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, os fornecedores devem demonstrar, perante a entidade adjudicante, a sua idoneidade, através de certificado de registo criminal, assim como ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, através da entrega de certidões emitidas pelos respetivos serviços públicos.
Concretizando uma medida constante do Programa SIMPLEX +, o presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), no âmbito da contratação pública, com a finalidade de simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no CCP, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeitos de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante.
O Portal permitirá ainda estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.
O Portal constitui, ainda, pelos motivos que antecedem, um instrumento de prevenção contra o crime de corrupção e outros crimes conexos, pelo incremento da transparência nos procedimentos de formação de contratos públicos, designadamente pela identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios dos fornecedores que neles participam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e fim
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e estabelece o respetivo regime jurídico.
2 - O Portal tem como finalidade, mediante o recurso a meios digitais, simplificar e agilizar os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, por parte dos fornecedores, bem como a sua situação contributiva para efeitos de pagamentos em fase de execução contratual.
3 - O Portal agrega informação sobre o fornecedor, mediante consentimento expresso do mesmo, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Informação sobre a situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;
c) A sua idoneidade e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, relativas à situação criminal;
d) Outra informação relevante sobre a sua atividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
4 - O Portal permite, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras a realizar.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objectivo
O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação e à execução de contratos públicos.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras, que participem nos procedimentos referidos no artigo anterior ou que tenham celebrado um contrato público e que optem por se registar no Portal, doravante designados fornecedores do Estado.
2 - As pessoas singulares e coletivas registadas no Portal ficam dispensadas de entregar os documentos comprovativos da situação regularizada tributária junto da AT e da situação contributiva junto da Segurança Social e os certificados do registo criminal.

  Artigo 4.º
Entidade gestora do Portal
Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), desenvolver e gerir o Portal, no âmbito das suas atribuições.

  Artigo 5.º
Portal Nacional de Fornecedores do Estado
1 - O Portal consiste num sistema de informação de acesso através da Internet, de ligação segura, no qual são disponibilizadas informações sobre fornecedores do Estado, mediante consentimento expresso, nos termos do artigo 8.º
2 - O Portal tem por base mecanismos de interoperabilidade, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente com o portal dos contratos públicos, denominado Portal BASE, com os sistemas de informação das entidades detentoras de dados do Portal, com as plataformas eletrónicas de contratação pública e com plataformas de outras entidades públicas com relevância para o cumprimento do presente diploma.
3 - O mecanismo de autenticação e verificação da identidade para acesso ao Portal é:
a) Para as entidades adjudicantes, o sistema de autenticação do Portal BASE;
b) Para os fornecedores do Estado, o sistema de autenticação da AT, do Cartão do Cidadão ou a Chave móvel Digital, ou outro utilizado pela plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são entidades detentoras de dados do Portal:
a) A AT no que respeita à situação tributária do fornecedor;
b) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no que respeita à situação contributiva do fornecedor;
c) A Direção-Geral da Administração da Justiça, no que respeita à idoneidade do fornecedor e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência.
5 - Podem igualmente ser entidades detentoras de dados do Portal:
a) O IMPIC, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
c) Outras entidades que possam assumir essa qualidade por protocolo.
6 - O Portal deve estabelecer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas.

  Artigo 6.º
Registo dos fornecedores
1 - Compete a cada fornecedor do Estado promover o seu registo no Portal.
2 - O registo de fornecedores nacionais efetua-se através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor:
a) Identificação da pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, designadamente:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação civil, ou, na ausência deste, nacionalidade, naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Identificação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.
3 - O registo de fornecedores não nacionais efetua-se através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor:
a) Nacionalidade, nome ou denominação e número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
b) Identificação dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, no caso de pessoa coletiva.
4 - O Portal envia a informação recolhida às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, para efeitos de verificação de inscrição do fornecedor em causa nos respetivos sistemas, e transmissão dos dados que lhe digam respeito de entre os referidos no n.º 1 do artigo 8.º
5 - O registo é concluído após confirmação da inscrição do fornecedor por parte da AT, do ISS, I. P., e, sendo caso disso, do IRN, I. P., e do IMPIC, I. P.

  Artigo 7.º
Consentimento dos fornecedores
1 - No momento do registo, o fornecedor do Estado manifesta o seu consentimento, de forma inequívoca, para efeitos de verificação e disponibilização pelo IMPIC, I. P., dos dados registados nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei junto das entidades detentoras de dados do Portal ou das autoridades de outros Estados-membros.
2 - No caso de pessoas coletivas, os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência devem prestar individualmente o consentimento referido no número anterior.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o consentimento é a manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados sejam objeto de tratamento para os fins específicos previstos no presente decreto-lei.
4 - Para efeitos do n.º 1, é solicitado ao fornecedor do Estado um novo consentimento sempre que o IMPIC, I. P., estabeleça novos protocolos no âmbito do artigo 16.º

  Artigo 8.º
Acesso aos dados disponibilizados no Portal
1 - O Portal apresenta os seguintes dados:
a) Informação sobre a situação tributária perante a AT;
b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;
c) Informação sobre a idoneidade do fornecedor do Estado e dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, verificando a inexistência de averbamentos nos respetivos registos criminais.
2 - Caso seja expressamente autorizado pelo fornecedor do Estado, o Portal pode igualmente disponibilizar a seguinte informação, numa área reservada:
a) Identificação do fornecedor do Estado, incluindo nome ou denominação, morada ou sede, número de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, e informação sobre se o número de identificação de segurança social está ativo;
b) Identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios da pessoa coletiva e, no caso de sociedade anónima, os acionistas com participação igual ou superior a 10 /prct. do capital social;
c) Códigos de Atividade Económica (CAE), principal e secundários, ou, tratando-se de pessoa singular, respetivo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
d) Identificação do estado de atividade perante a AT, informando, quando possível, a situação da inscrição;
e) Identificação do estado de atividade perante a Segurança Social, informando sobre a situação de inscrição, através da existência de um número de identificação de segurança social ativo;
f) Identificação das licenças ou autorizações para o exercício da atividade e respetivas entidades emitentes, quando obrigatórias.
3 - Podem ainda ser disponibilizados livremente dados adicionais do fornecedor do Estado, por sua iniciativa, designadamente:
a) Informação sobre a sua distribuição geográfica, nomeadamente as localidades onde tenha representações;
b) Códigos CPV dos principais bens, serviços e obras;
c) Endereços de correio eletrónico e de sítio na Internet.

  Artigo 9.º
Responsabilidade pela informação
Os dados disponibilizados no Portal são da responsabilidade das respetivas entidades detentoras e, quanto aos demais, do respetivo fornecedor do Estado que os deve manter permanentemente atualizados.

  Artigo 10.º
Utilização dos dados
1 - A informação disponibilizada no Portal apenas pode ter a seguinte utilização:
a) Confirmação da habilitação dos adjudicatários, nos termos do artigo 81.º do CCP ou de outro procedimento de contratação que exija a apresentação dos mesmos documentos;
b) Confirmação da situação tributária e contributiva regularizada do fornecedor do Estado, perante a AT e a Segurança Social, respetivamente, durante a execução do contrato, em momento que anteceda cada pagamento.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior pode ser feito diretamente pelas entidades públicas ou por intermédio de plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - A informação disponibilizada no Portal pode ainda ser utilizada para escolha e seleção dos fornecedores do Estado a convidar em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia.

  Artigo 11.º
Regularização da situação
Sempre que o fornecedor do Estado deixe de apresentar a sua situação regularizada para efeitos de contratação pública, ou para efeitos de pagamentos na execução dos contratos, o Portal deve notificar o interessado desse facto e conceder-lhe um prazo de 10 dias úteis para que possa regularizar ou esclarecer a situação junto do organismo respetivo.

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