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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________

CAPÍTULO X
Regime financeiro
  Artigo 56.º
Repartição de receitas
1 - Pelos atos praticados pela AMN no âmbito do presente decreto-lei, são devidas taxas com valores e modelo de distribuição a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 - O valor das taxas relativas às vistorias reverte:
a) Em 70 /prct. para a entidade que realiza a vistoria;
b) Em 10 /prct. para a DGRM;
c) Em 10 /prct. para o Fundo Azul;
d) Em 7,5 /prct. para a AMN;
e) Em 2,5 /prct. para o GAMA.
3 - Os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços no âmbito do presente decreto-lei e não previstos nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.


CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
a) A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
b) A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
4 - A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
5 - O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.»


CAPÍTULO XII
Disposições finais
  Artigo 58.º
Conselho da Náutica de Recreio
1 - O Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.
2 - A composição do CNR é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O Regulamento Interno do CNR é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do CNR.

  Artigo 59.º
Liquidação simultânea
1 - No caso das embarcações previstas no presente decreto-lei, a taxa de farolagem e balizagem, criada pelo Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, é liquidada nos mesmos prazos e pelos mesmos meios que o Imposto Único de Circulação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a AMN acedem à informação relativa às ER disponibilizada pela DGRM no SNEM.

  Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da legislação regional que verse sobre náutica de recreio.
2 - Constitui receita das Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas nos respetivos territórios, bem como das taxas cobradas pelas entidades regionais competentes, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

  Artigo 61.º
Norma transitória
1 - As ER registadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são inseridas oficiosamente no SNEM, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, encontrando-se dispensadas de novo registo.
2 - As ER que não tenham sido classificadas nos termos do presente decreto-lei são objeto de reclassificação quanto à zona de navegação, a efetuar oficiosamente e sem custos para o interessado, na sequência da vistoria extraordinária da embarcação ou mediante requerimento de acordo com o presente decreto-lei.
3 - Até à reclassificação referida no número anterior, mantém-se a classificação relativa às áreas de navegação previstas no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 12.º não se aplica às ER registadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - O certificado de operador radiotelefonista constitui documento de bordo obrigatório nos casos em que a carta de navegador de recreio tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 62.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, na sua redação atual;
c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2014, de 24 de dezembro, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 551/97, de 25 de julho;
e) A Portaria n.º 730/96, de 11 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor as seguintes portarias:
a) Portaria n.º 200/97, de 24 de março;
b) Portaria n.º 689/2001, de 10 de julho;
c) Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro;
d) Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, na sua redação atual.
3 - As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de dezembro, e 567/99, de 23 de dezembro, consideram-se reportadas ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
4 - Os diplomas regulamentares revogados no n.º 1 mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à entrada em vigor da regulamentação que os substitui.

  Artigo 63.º
Aplicação no tempo
1 - Os prazos para a realização das vistorias das ER são aplicáveis às ER vistoriadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, alargando-se o prazo para que a realização da vistoria periódica seguinte seja efetuada no prazo de cinco ou 10 anos após a última vistoria, consoante a idade da embarcação.
2 - Os atuais detentores de cartas de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local ficam dispensados de obter e renovar os certificados de operador radiotelefonista, valendo essas cartas como certificado.
3 - Os atuais detentores de cartas de patrão de costa, patrão local e da carta de marinheiro e de principiante passam a poder governar embarcações dentro dos limites equivalentes previstos no presente decreto-lei, equiparando-se a carta de principiante à carta de marinheiro júnior.
4 - Os prazos de renovação das cartas de navegador de recreio previstos no presente decreto-lei são aplicáveis aos atuais detentores de cartas de navegador de recreio, independentemente da data em que as mesmas tiverem sido emitidas.

  Artigo 64.º
Avaliação do regime
O presente regime é avaliado no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, designadamente no que respeita à evolução do setor da náutica de recreio e à sustentabilidade do regime financeiro.

  Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 50.º, 51.º e 63.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 35.º e no artigo 57.º entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 - O disposto no artigo 59.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Adalberto Campos Fernandes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
1) Ser juridicamente autónoma de armadores, fabricantes, seguradoras e outras entidades que possam comprometer a imparcialidade da direção da entidade e dos respetivos técnicos responsáveis pela execução das vistorias e elaboração de informações;
2) Dispor de pessoal técnico em número suficiente para as atividades a realizar e com as qualificações e experiência técnica nas áreas da construção naval, máquinas, eletricidade, radiocomunicações e navegação, garantindo ainda que o pessoal técnico afeto a cada vistoria possui um conhecimento adequado ao tipo específico de embarcação objeto da vistoria;
3) Dispor dos meios técnicos necessários às atividades a realizar;
4) Estabelecer um sistema de qualificação do pessoal técnico e de atualização contínua dos seus conhecimentos;
5) Assegurar, através do seu próprio pessoal técnico, uma cobertura nacional, regional ou local, consoante aplicável;
6) Não realizar outros serviços que possam conflituar ou ser incompatíveis com a realização das vistorias previstas neste decreto-lei;
7) Manter registos, em suporte eletrónico, das vistorias efetuadas, para consulta e partilha com outras entidades intervenientes;
8) Garantir a interoperabilidade com o SNEM;
9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

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