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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 50.º
Participação em eventos de cruzeiro e caráter facultativo da licença desportiva
1 - A obtenção de licença desportiva é meramente facultativa para a inscrição e participação em eventos de embarcações de recreio de cruzeiro sem caráter competitivo, não podendo ser exigida pela federação competente ou pelos respetivos clubes aos agentes desportivos que nelas participem.
2 - As entidades organizadoras de eventos de cruzeiro asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas regatas.

  Artigo 51.º
Licença de estação
1 - Na estação de radiocomunicações da ER devem existir os documentos de serviço que constam de lista a publicar pela DGRM, não podendo exigir-se informação que já conste do registo das ER.
2 - A licença de estação da ER é emitida pela DGRM no prazo de cinco dias e não tem prazo de validade.

  Artigo 52.º
Controlos aduaneiros e de fronteira
1 - As tripulações ou pessoas embarcadas em ER, sejam ou não residentes na UE, bem como as suas bagagens, estão sujeitas aos controlos de fronteira estabelecidos na legislação europeia e nacional, qualquer que seja a sua proveniência ou destino.
2 - As entidades gestoras ou concessionárias de espaços de amarração de ER, designadamente marinas, portos de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informações no âmbito da aplicação «Latitude 32» às autoridades marítima, de fronteira e aduaneira de todas as entradas e saídas de ER provenientes de países terceiros ou com destino a estes.


CAPÍTULO IX
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 53.º
Fiscalização
1 - Compete à DGRM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das demais competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para fiscalização devem articular entre si as respetivas ações de fiscalização.
3 - Às entidades colaboradoras privadas não são atribuídas quaisquer competências de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

  Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1 500, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 2 500, se praticada por pessoas coletivas:
a) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos de inscrição dos elementos de identificação da ER, nos termos fixados no artigo 11.º;
b) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de assegurar a existência de inscrições exteriores na embarcação, nos termos do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 13.º;
c) O incumprimento, por parte do proprietário de motas de água ou de pranchas motorizadas, da obrigação de identificação, nos termos fixados no n.º 7 do artigo 13.º;
d) A utilização, por parte dos proprietários de embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, das inscrições exteriores originais, sem obtenção da autorização prevista no n.º 8 do artigo 13.º;
e) A inobservância, por parte do comandante da ER, das obrigações relativas ao uso da bandeira nacional previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
f) A inobservância, por parte do comandante da ER, das regras relativas ao uso de distintivos, galhardetes dos clubes ou outras bandeiras, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
g) O incumprimento, por parte dos praticantes de esqui aquático ou de atividades análogas e dos utilizadores de motas de água, das obrigações relativas à tripulação e ao uso de colete de salvação ou auxiliares de flutuação individuais previstas no artigo 46.º;
h) Incumprimento, por parte das entidades gestoras ou das concessionárias de espaços de amarração das ER, das obrigações de prestação de informação às autoridades, nos termos do artigo 52.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 600 a (euro) 12 000, se praticada por pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo comandante da ER, das regras relativas aos limites de navegação em função da classificação da ER, nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) A navegação de ER sem que o seu proprietário assegure o respetivo registo ou a sua alteração, nos termos previstos no artigo 15.º;
c) A utilização de embarcações em experiência sem autorização ou em incumprimento da autorização concedida, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;
d) O exercício da atividade de vistoria de embarcações por entidades não autorizadas;
e) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos ao regime de vistorias periódicas aplicável, nos termos do artigo 25.º;
f) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de submeter a ER às vistorias extraordinárias que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 26.º;
g) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos à construção e à modificação de ER, nos termos do disposto no artigo 27.º;
h) O incumprimento, pelo comandante da ER, dos requisitos de equipamentos da embarcação e das respetivas condições de segurança e de certificação, nos termos do disposto no artigo 28.º;
i) A navegação com excesso de lotação ou sem a tripulação mínima de segurança, em violação do disposto no artigo 29.º;
j) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras, avisos e ajudas à navegação para navegar, fundear e varar a ER, em violação do disposto no artigo 30.º;
k) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas a assistência e salvamento previstas no artigo 31.º;
l) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de constituição de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela ER, nos termos do disposto no artigo 33.º;
m) A navegação de ER sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, em violação do disposto no artigo 35.º;
n) O exercício da atividade de formação por entidades não credenciadas para o efeito ou em incumprimento dos requisitos que determinaram a respetiva credenciação, em violação do disposto no artigo 41.º;
o) O incumprimento, pela entidade formadora, da obrigação de constituição de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 41.º;
p) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação junto às praias marítimas, em violação do disposto no artigo 45.º;
q) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação em albufeiras, em violação do disposto na portaria referida no artigo 48.º;
r) Incumprimento, por parte do comandante da ER, dos requisitos impostos para a realização de viagens especiais nos termos do n.º 4 do artigo 49.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 55.º
Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
1 - Cabe às entidades referidas no artigo 53.º que tenham notícia da infração proceder à instrução do respetivo processo contraordenacional.
2 - Nos casos das contraordenações previstas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 2 do artigo anterior, a autuação e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DGRM.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente máximo do serviço que, em razão da matéria, instrua o respetivo processo.
4 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 10 /prct. para a entidade instrutora do procedimento;
c) Em 10 /prct. para a DGRM;
d) Em 5 /prct. para a AMN;
e) Em 2,5 /prct. para o IRN, I. P.;
f) Em 10 /prct. para o Fundo Azul;
g) Em 2,5 /prct. para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).


CAPÍTULO X
Regime financeiro
  Artigo 56.º
Repartição de receitas
1 - Pelos atos praticados pela AMN no âmbito do presente decreto-lei, são devidas taxas com valores e modelo de distribuição a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 - O valor das taxas relativas às vistorias reverte:
a) Em 70 /prct. para a entidade que realiza a vistoria;
b) Em 10 /prct. para a DGRM;
c) Em 10 /prct. para o Fundo Azul;
d) Em 7,5 /prct. para a AMN;
e) Em 2,5 /prct. para o GAMA.
3 - Os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços no âmbito do presente decreto-lei e não previstos nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.


CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
a) A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
b) A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
4 - A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
5 - O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.»


CAPÍTULO XII
Disposições finais
  Artigo 58.º
Conselho da Náutica de Recreio
1 - O Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.
2 - A composição do CNR é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O Regulamento Interno do CNR é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do CNR.

  Artigo 59.º
Liquidação simultânea
1 - No caso das embarcações previstas no presente decreto-lei, a taxa de farolagem e balizagem, criada pelo Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, é liquidada nos mesmos prazos e pelos mesmos meios que o Imposto Único de Circulação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a AMN acedem à informação relativa às ER disponibilizada pela DGRM no SNEM.

  Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da legislação regional que verse sobre náutica de recreio.
2 - Constitui receita das Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas nos respetivos territórios, bem como das taxas cobradas pelas entidades regionais competentes, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

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