Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 49.º
Competições desportivas e viagens especiais
1 - Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, a DGRM pode, sob proposta fundamentada da respetiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas, dispensar as ER do cumprimento das restrições relativas às zonas de navegação, bem como dos requisitos dos equipamentos previstos no presente decreto-lei, tendo em conta as condições específicas das competições.
2 - As entidades organizadoras de provas asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas competições desportivas.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais.
4 - Sob proposta fundamentada do proprietário da ER, podem ainda ser autorizadas pela DGRM viagens especiais para além da zona de navegação para a qual a ER está classificada, podendo, nesse caso, ser fixados requisitos de equipamentos idênticos aos previstos para essa área de navegação.
5 - Das autorizações a que se refere o número anterior é dado conhecimento à AMN.

  Artigo 50.º
Participação em eventos de cruzeiro e caráter facultativo da licença desportiva
1 - A obtenção de licença desportiva é meramente facultativa para a inscrição e participação em eventos de embarcações de recreio de cruzeiro sem caráter competitivo, não podendo ser exigida pela federação competente ou pelos respetivos clubes aos agentes desportivos que nelas participem.
2 - As entidades organizadoras de eventos de cruzeiro asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas regatas.

  Artigo 51.º
Licença de estação
1 - Na estação de radiocomunicações da ER devem existir os documentos de serviço que constam de lista a publicar pela DGRM, não podendo exigir-se informação que já conste do registo das ER.
2 - A licença de estação da ER é emitida pela DGRM no prazo de cinco dias e não tem prazo de validade.

  Artigo 52.º
Controlos aduaneiros e de fronteira
1 - As tripulações ou pessoas embarcadas em ER, sejam ou não residentes na UE, bem como as suas bagagens, estão sujeitas aos controlos de fronteira estabelecidos na legislação europeia e nacional, qualquer que seja a sua proveniência ou destino.
2 - As entidades gestoras ou concessionárias de espaços de amarração de ER, designadamente marinas, portos de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informações no âmbito da aplicação «Latitude 32» às autoridades marítima, de fronteira e aduaneira de todas as entradas e saídas de ER provenientes de países terceiros ou com destino a estes.


CAPÍTULO IX
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 53.º
Fiscalização
1 - Compete à DGRM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das demais competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para fiscalização devem articular entre si as respetivas ações de fiscalização.
3 - Às entidades colaboradoras privadas não são atribuídas quaisquer competências de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

  Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1 500, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 2 500, se praticada por pessoas coletivas:
a) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos de inscrição dos elementos de identificação da ER, nos termos fixados no artigo 11.º;
b) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de assegurar a existência de inscrições exteriores na embarcação, nos termos do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 13.º;
c) O incumprimento, por parte do proprietário de motas de água ou de pranchas motorizadas, da obrigação de identificação, nos termos fixados no n.º 7 do artigo 13.º;
d) A utilização, por parte dos proprietários de embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, das inscrições exteriores originais, sem obtenção da autorização prevista no n.º 8 do artigo 13.º;
e) A inobservância, por parte do comandante da ER, das obrigações relativas ao uso da bandeira nacional previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
f) A inobservância, por parte do comandante da ER, das regras relativas ao uso de distintivos, galhardetes dos clubes ou outras bandeiras, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
g) O incumprimento, por parte dos praticantes de esqui aquático ou de atividades análogas e dos utilizadores de motas de água, das obrigações relativas à tripulação e ao uso de colete de salvação ou auxiliares de flutuação individuais previstas no artigo 46.º;
h) Incumprimento, por parte das entidades gestoras ou das concessionárias de espaços de amarração das ER, das obrigações de prestação de informação às autoridades, nos termos do artigo 52.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 600 a (euro) 12 000, se praticada por pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo comandante da ER, das regras relativas aos limites de navegação em função da classificação da ER, nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) A navegação de ER sem que o seu proprietário assegure o respetivo registo ou a sua alteração, nos termos previstos no artigo 15.º;
c) A utilização de embarcações em experiência sem autorização ou em incumprimento da autorização concedida, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;
d) O exercício da atividade de vistoria de embarcações por entidades não autorizadas;
e) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos ao regime de vistorias periódicas aplicável, nos termos do artigo 25.º;
f) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de submeter a ER às vistorias extraordinárias que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 26.º;
g) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos à construção e à modificação de ER, nos termos do disposto no artigo 27.º;
h) O incumprimento, pelo comandante da ER, dos requisitos de equipamentos da embarcação e das respetivas condições de segurança e de certificação, nos termos do disposto no artigo 28.º;
i) A navegação com excesso de lotação ou sem a tripulação mínima de segurança, em violação do disposto no artigo 29.º;
j) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras, avisos e ajudas à navegação para navegar, fundear e varar a ER, em violação do disposto no artigo 30.º;
k) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas a assistência e salvamento previstas no artigo 31.º;
l) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de constituição de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela ER, nos termos do disposto no artigo 33.º;
m) A navegação de ER sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, em violação do disposto no artigo 35.º;
n) O exercício da atividade de formação por entidades não credenciadas para o efeito ou em incumprimento dos requisitos que determinaram a respetiva credenciação, em violação do disposto no artigo 41.º;
o) O incumprimento, pela entidade formadora, da obrigação de constituição de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 41.º;
p) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação junto às praias marítimas, em violação do disposto no artigo 45.º;
q) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação em albufeiras, em violação do disposto na portaria referida no artigo 48.º;
r) Incumprimento, por parte do comandante da ER, dos requisitos impostos para a realização de viagens especiais nos termos do n.º 4 do artigo 49.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 55.º
Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
1 - Cabe às entidades referidas no artigo 53.º que tenham notícia da infração proceder à instrução do respetivo processo contraordenacional.
2 - Nos casos das contraordenações previstas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 2 do artigo anterior, a autuação e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DGRM.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente máximo do serviço que, em razão da matéria, instrua o respetivo processo.
4 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 10 /prct. para a entidade instrutora do procedimento;
c) Em 10 /prct. para a DGRM;
d) Em 5 /prct. para a AMN;
e) Em 2,5 /prct. para o IRN, I. P.;
f) Em 10 /prct. para o Fundo Azul;
g) Em 2,5 /prct. para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).


CAPÍTULO X
Regime financeiro
  Artigo 56.º
Repartição de receitas
1 - Pelos atos praticados pela AMN no âmbito do presente decreto-lei, são devidas taxas com valores e modelo de distribuição a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 - O valor das taxas relativas às vistorias reverte:
a) Em 70 /prct. para a entidade que realiza a vistoria;
b) Em 10 /prct. para a DGRM;
c) Em 10 /prct. para o Fundo Azul;
d) Em 7,5 /prct. para a AMN;
e) Em 2,5 /prct. para o GAMA.
3 - Os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços no âmbito do presente decreto-lei e não previstos nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.


CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
a) A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
b) A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
4 - A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
5 - O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.»


CAPÍTULO XII
Disposições finais
  Artigo 58.º
Conselho da Náutica de Recreio
1 - O Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.
2 - A composição do CNR é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O Regulamento Interno do CNR é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do CNR.

  Artigo 59.º
Liquidação simultânea
1 - No caso das embarcações previstas no presente decreto-lei, a taxa de farolagem e balizagem, criada pelo Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, é liquidada nos mesmos prazos e pelos mesmos meios que o Imposto Único de Circulação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a AMN acedem à informação relativa às ER disponibilizada pela DGRM no SNEM.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa