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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 39.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
2 - Os reconhecimentos previstos no número anterior não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.
3 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Os pedidos de reconhecimento previstos no número anterior devem ser acompanhados de documentos que permitam aferir as condições aí previstas.
5 - No caso previsto no n.º 3, a DGRM deve emitir a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, não havendo lugar a emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.
6 - A DGRM cria e mantém atualizada no SNEM uma lista pública das categorias de cartas reconhecidas ao abrigo do n.º 3 e das respetivas entidades emissoras, podendo recorrer a listas oficiais das entidades congéneres dos Estados-membros da UE.


SECÇÃO II
Entidades competentes para a formação e avaliação de navegadores de recreio
  Artigo 40.º
Entidades competentes para a formação e avaliação
1 - São competentes para a formação dos navegadores de recreio a ENIDH e o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), bem como outras entidades credenciadas para o efeito pela DGRM.
2 - São competentes para a avaliação dos candidatos a navegadores de recreio a ENIDH e o FOR-MAR, no âmbito dos respetivos cursos, e a DGRM, no caso de cursos ministrados pelas entidades credenciadas.
3 - A DGRM é a entidade competente para a fiscalização das entidades formadoras.

  Artigo 41.º
Credenciação das entidades formadoras
1 - O pedido de credenciação como entidade formadora é submetido à DGRM através do BMar, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Indicação dos cursos que se propõe ministrar;
c) Título de aquisição, arrendamento ou cedência de instalações ou do respetivo contrato-promessa de instalações próprias adequadas à formação, incluindo apoio administrativo e funcional;
d) Comprovativo da disponibilidade permanente de embarcações, equipamento e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica e prática;
e) Identificação de um coordenador técnico-pedagógico e de formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada através do Certificado de Aptidão Pedagógica.
2 - A DGRM dispõe de cinco dias para a avaliação da conformidade dos documentos apresentados, devendo, nesse prazo, comunicar ao interessado a eventual necessidade de correção dos mesmos.
3 - A DGRM procede, no prazo de 20 dias, à credenciação da entidade formadora, a partir da data de submissão do pedido, com entrega de toda a documentação prevista no número anterior, em formato adequado.
4 - É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 - As embarcações referidas no n.º 1 devem ter inscrita, em ambos os bordos do costado e a meio navio, a palavra «formação», a preto sobre fundo branco, inscrita num retângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.

  Artigo 42.º
Renovação, suspensão e cancelamento da credenciação
1 - A credenciação é renovada a cada cinco anos, devendo o pedido de renovação ser submetido através do BMar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de termo de validade da credenciação existente.
2 - A não apresentação do pedido no prazo previsto no número anterior determina a sua tramitação como um novo pedido de credenciação.
3 - Se deixarem de se verificar os requisitos que conduziram à sua atribuição ou forem detetadas irregularidades suscetíveis de comprometer a qualidade da formação, a credenciação é suspensa pelo período necessário à sua regularização, não podendo a suspensão exceder o prazo máximo de seis meses.
4 - Caso a entidade formadora não supra os requisitos em falta ou não corrija as irregularidades detetadas no prazo que lhe for determinado, a credenciação é cancelada.


SECÇÃO III
Formação e avaliação de navegadores de recreio
  Artigo 43.º
Formação
1 - As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, espaços e com equipamentos autorizados.
2 - As entidades formadoras devem organizar eletronicamente, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico.
3 - Os conteúdos programáticos, a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras e a composição do processo administrativo-pedagógico são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - Compete ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora:
a) Coordenar as ações de formação;
b) Garantir o cumprimento dos requisitos de formação estipulados;
c) Assegurar a organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
d) Organizar o processo administrativo dos exames.
5 - Os alunos que frequentem os cursos de marinheiro júnior e marinheiro podem realizar a formação prática que se revelar necessária desde que assistidos por um formador habilitado sem necessidade de obtenção de qualquer licença de aprendizagem.

  Artigo 44.º
Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio
1 - A realização dos exames para a obtenção de carta de navegador de recreio é solicitada pela entidade formadora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da formação respetiva.
2 - O enunciado das provas de exame é elaborado pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora através do BMar.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades formadoras com capacidade para disponibilizar os meios técnicos para a realização dos exames online.
4 - Os exames são realizados em data e local aprovados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória.
5 - A avaliação é assegurada por um elemento nomeado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos.
6 - O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior.
7 - Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação.
8 - O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a correspondente carta eletrónica de navegador de recreio.
9 - Os presidentes de júri não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/2018, de 13/11


CAPÍTULO VIII
Navegação, competição desportiva e dispensa do cumprimento de exigências legais
  Artigo 45.º
Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, a navegação junto às praias marítimas obedece ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, observando-se o seguinte:
a) Nas praias de banhos marítimas a navegação é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 m a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação;
b) Nas praias de banhos marítimas a navegação é restrita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente para o governo da ER, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa;
c) Nas restantes praias marítimas a navegação é livre, sendo permitido navegar, fundear e praticar desportos náuticos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação nas águas costeiras ou junto a praias marítimas e nas áreas marinhas protegidas pode ser restringida ou interditada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

  Artigo 46.º
Esqui aquático e atividades análogas e navegação de motas de água
1 - Durante a prática de esqui aquático ou de atividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem, para efeitos de segurança, ter no mínimo dois tripulantes a bordo.
2 - É obrigatório o uso de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas pelos praticantes rebocados de esqui aquático ou de atividades análogas e pelos utilizadores de motas de água.

  Artigo 47.º
Pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina
A utilização de ER nas atividades de pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina fica sujeita também ao cumprimento da legislação que regula estas atividades.

  Artigo 48.º
Navegação em albufeiras
As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

  Artigo 49.º
Competições desportivas e viagens especiais
1 - Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, a DGRM pode, sob proposta fundamentada da respetiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas, dispensar as ER do cumprimento das restrições relativas às zonas de navegação, bem como dos requisitos dos equipamentos previstos no presente decreto-lei, tendo em conta as condições específicas das competições.
2 - As entidades organizadoras de provas asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas competições desportivas.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais.
4 - Sob proposta fundamentada do proprietário da ER, podem ainda ser autorizadas pela DGRM viagens especiais para além da zona de navegação para a qual a ER está classificada, podendo, nesse caso, ser fixados requisitos de equipamentos idênticos aos previstos para essa área de navegação.
5 - Das autorizações a que se refere o número anterior é dado conhecimento à AMN.

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