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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 36.º
Competência e procedimento
1 - A DGRM é a entidade competente para a emissão, renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio.
2 - Mediante autorização do navegador de recreio ou do candidato a navegador de recreio, a DGRM acede, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão.
3 - No caso de navegador de recreio ou de candidato a navegador de recreio titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que constar daquele documento.
4 - Os atos previstos no n.º 1 são requeridos e tramitados através do BMar.
5 - A carta de navegador de recreio é emitida eletronicamente, sendo disponibilizada ao seu titular uma chave de acesso.
6 - O particular pode requerer a emissão da carta de navegador de recreio em suporte físico, pela qual é devida uma taxa adicional.
7 - A DGRM regista e atualiza todas as cartas de navegador de recreio no SNEM.
8 - As entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e à respetiva informação através do SNEM.

  Artigo 37.º
Validade e renovação de cartas de navegador de recreio
1 - As cartas de navegador de recreio devem ser renovadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de dois em dois anos.
2 - O pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve ser efetuado com a antecedência de 30 dias face ao termo da sua validade.
3 - A renovação faz-se a pedido do interessado, dirigido à DGRM através do BMar, utilizando a chave de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior, acompanhado de atestado médico comprovativo da aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio.
4 - O atestado médico necessário para a renovação da carta de navegador de recreio é emitido e transmitido eletronicamente nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
5 - No caso de não haver autorização expressa para a utilização dos dados do cartão de cidadão, o pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve vir acompanhado de fotografia de rosto atualizada e com resolução adequada.
6 - Os titulares das cartas de navegador de recreio devem comunicar à DGRM qualquer alteração relativa à sua identificação ou residência, bem como a ocorrência de qualquer situação em que se deixe de verificar alguma das condições exigidas para a atribuição de carta de navegador de recreio, no prazo máximo de 90 dias após a sua ocorrência.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a renovação das cartas de navegador de recreio pode ser efetuada após a sua caducidade, desde que os interessados realizem com aproveitamento um exame, a ser requerido na DGRM.

  Artigo 38.º
Regime de equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas cartas de navegador de recreio com dispensa dos respetivos exames aos marítimos, estando ou não em efetividade de funções, bem como aos alunos dos cursos da Escola Naval e da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) ou de outros cursos devidamente homologados pela DGRM nas condições previstas na portaria que regulamentar esta atribuição, em função da categoria profissional e dos conteúdos curriculares.
2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respetiva categoria profissional ou formação, bem como da posse de aptidão física e psíquica comprovada por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respetivos pedidos.
3 - Podem, também, ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países terceiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente decreto-lei.
4 - Para obtenção das cartas de marinheiro júnior e de marinheiro podem ser dispensados de formação os alunos dos ensinos básico e secundário que tenham frequentado programas de desporto escolar do sistema educativo na área dos desportos náuticos, com conteúdos programáticos compatíveis, mantendo-se a obrigatoriedade de exame, nos termos da portaria prevista no n.º 1.

  Artigo 39.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
2 - Os reconhecimentos previstos no número anterior não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.
3 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Os pedidos de reconhecimento previstos no número anterior devem ser acompanhados de documentos que permitam aferir as condições aí previstas.
5 - No caso previsto no n.º 3, a DGRM deve emitir a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, não havendo lugar a emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.
6 - A DGRM cria e mantém atualizada no SNEM uma lista pública das categorias de cartas reconhecidas ao abrigo do n.º 3 e das respetivas entidades emissoras, podendo recorrer a listas oficiais das entidades congéneres dos Estados-membros da UE.


SECÇÃO II
Entidades competentes para a formação e avaliação de navegadores de recreio
  Artigo 40.º
Entidades competentes para a formação e avaliação
1 - São competentes para a formação dos navegadores de recreio a ENIDH e o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), bem como outras entidades credenciadas para o efeito pela DGRM.
2 - São competentes para a avaliação dos candidatos a navegadores de recreio a ENIDH e o FOR-MAR, no âmbito dos respetivos cursos, e a DGRM, no caso de cursos ministrados pelas entidades credenciadas.
3 - A DGRM é a entidade competente para a fiscalização das entidades formadoras.

  Artigo 41.º
Credenciação das entidades formadoras
1 - O pedido de credenciação como entidade formadora é submetido à DGRM através do BMar, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Indicação dos cursos que se propõe ministrar;
c) Título de aquisição, arrendamento ou cedência de instalações ou do respetivo contrato-promessa de instalações próprias adequadas à formação, incluindo apoio administrativo e funcional;
d) Comprovativo da disponibilidade permanente de embarcações, equipamento e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica e prática;
e) Identificação de um coordenador técnico-pedagógico e de formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada através do Certificado de Aptidão Pedagógica.
2 - A DGRM dispõe de cinco dias para a avaliação da conformidade dos documentos apresentados, devendo, nesse prazo, comunicar ao interessado a eventual necessidade de correção dos mesmos.
3 - A DGRM procede, no prazo de 20 dias, à credenciação da entidade formadora, a partir da data de submissão do pedido, com entrega de toda a documentação prevista no número anterior, em formato adequado.
4 - É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 - As embarcações referidas no n.º 1 devem ter inscrita, em ambos os bordos do costado e a meio navio, a palavra «formação», a preto sobre fundo branco, inscrita num retângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.

  Artigo 42.º
Renovação, suspensão e cancelamento da credenciação
1 - A credenciação é renovada a cada cinco anos, devendo o pedido de renovação ser submetido através do BMar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de termo de validade da credenciação existente.
2 - A não apresentação do pedido no prazo previsto no número anterior determina a sua tramitação como um novo pedido de credenciação.
3 - Se deixarem de se verificar os requisitos que conduziram à sua atribuição ou forem detetadas irregularidades suscetíveis de comprometer a qualidade da formação, a credenciação é suspensa pelo período necessário à sua regularização, não podendo a suspensão exceder o prazo máximo de seis meses.
4 - Caso a entidade formadora não supra os requisitos em falta ou não corrija as irregularidades detetadas no prazo que lhe for determinado, a credenciação é cancelada.


SECÇÃO III
Formação e avaliação de navegadores de recreio
  Artigo 43.º
Formação
1 - As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, espaços e com equipamentos autorizados.
2 - As entidades formadoras devem organizar eletronicamente, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico.
3 - Os conteúdos programáticos, a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras e a composição do processo administrativo-pedagógico são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - Compete ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora:
a) Coordenar as ações de formação;
b) Garantir o cumprimento dos requisitos de formação estipulados;
c) Assegurar a organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
d) Organizar o processo administrativo dos exames.
5 - Os alunos que frequentem os cursos de marinheiro júnior e marinheiro podem realizar a formação prática que se revelar necessária desde que assistidos por um formador habilitado sem necessidade de obtenção de qualquer licença de aprendizagem.

  Artigo 44.º
Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio
1 - A realização dos exames para a obtenção de carta de navegador de recreio é solicitada pela entidade formadora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da formação respetiva.
2 - O enunciado das provas de exame é elaborado pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora através do BMar.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades formadoras com capacidade para disponibilizar os meios técnicos para a realização dos exames online.
4 - Os exames são realizados em data e local aprovados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória.
5 - A avaliação é assegurada por um elemento nomeado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos.
6 - O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior.
7 - Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação.
8 - O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a correspondente carta eletrónica de navegador de recreio.
9 - Os presidentes de júri não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/2018, de 13/11


CAPÍTULO VIII
Navegação, competição desportiva e dispensa do cumprimento de exigências legais
  Artigo 45.º
Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, a navegação junto às praias marítimas obedece ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, observando-se o seguinte:
a) Nas praias de banhos marítimas a navegação é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 m a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação;
b) Nas praias de banhos marítimas a navegação é restrita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente para o governo da ER, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa;
c) Nas restantes praias marítimas a navegação é livre, sendo permitido navegar, fundear e praticar desportos náuticos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação nas águas costeiras ou junto a praias marítimas e nas áreas marinhas protegidas pode ser restringida ou interditada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

  Artigo 46.º
Esqui aquático e atividades análogas e navegação de motas de água
1 - Durante a prática de esqui aquático ou de atividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem, para efeitos de segurança, ter no mínimo dois tripulantes a bordo.
2 - É obrigatório o uso de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas pelos praticantes rebocados de esqui aquático ou de atividades análogas e pelos utilizadores de motas de água.

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